Acusado de sequestro durante transporte pirata é condenado a mais de 18 anos de prisão

Acusado de sequestro durante transporte pirata é condenado a mais de 18 anos de prisão

A 3ª Vara Criminal de Brasília condenou um homem pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo, após a vítima ter aceitado o transporte pirata oferecido pelo réu e outro acusado. A decisão fixou a pena de 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Além disso, foi estabelecido o valor mínimo de R$ 2.250,00 de indenização à vítima.

De acordo com a denúncia, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 21h30, a vítima saiu do seu trabalho, na Asa Norte/DF, e se dirigiu ao ponto de ônibus, com a finalidade de conseguir transporte até a rodoviária do Plano Piloto. Enquanto aguardava o ônibus, o acusado e outro homem lhe ofereceram transporte pirata pelo valor de R$ 5,00. A vítima então embarcou no veículo e, ao chegar na rodoviária, os homens anunciaram que se tratava de um sequestro.

O processo detalha que a mulher foi levada a um cativeiro, onde ficou em poder dos acusados até o dia 23 de junho de 2023. O réu, por meio do telefone da vítima, fez contato com amigos solicitando R$ 10 mil de resgate, ao passo que ameaçava de matá-la, caso não fosse pago o valor exigido. Após o pagamento de R$ 3 mil, feito pelo namorado e amigos da vítima, ela foi deixada na rodoviária de Sobradinho/DF e ainda teve o celular roubado.

A defesa do réu argumenta que há contradições nas versões apresentadas pela vítima. Segundo o acusado, a vítima teria comparecido espontaneamente ao local identificado como cativeiro, já que ela teria se interessado em consumir uma maconha que ele afirmou que tinha em casa. No entanto, segundo o próprio acusado, nenhuma droga foi consumida no local.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que a contradição não retira a credibilidade da versão da vítima apresentada à Justiça, quando ela já estava reestabelecida emocionalmente. Explica que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui relevância e pode fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com as outras provas presentes no processo.

Nesse sentido, o magistrado destaca que a prática do crime e a sua autoria estão devidamente comprovados, não existindo causa que excluam a responsabilidade do réu. Assim, “o fato descrito na denúncia é típico, antijurídico e, o réu, culpável, a condenação é de rigor”, concluiu.

O réu não poderá recorrer em liberdade e o processo foi suspenso quanto ao segundo acusado.

Processo: 0727237-90.2023.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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