Acusado de roubo a agência dos Correios é condenado a mais de oito anos de reclusão em regime fechado

Acusado de roubo a agência dos Correios é condenado a mais de oito anos de reclusão em regime fechado

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por roubar uma agência dos Correios, localizada no município de Novo Cabrais (RS), a mais de oito anos de reclusão. A sentença é da juíza Maria Angélica Carrard Benites e foi publicada no dia 29/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu pela prática dos crimes de roubo e receptação, ocorridos em 2018, em uma agência dos Correios, onde houve assalto com uso de arma de fogo, praticado por duas pessoas, sendo que uma delas não foi identificada. Narrou que havia cerca de cinco a seis clientes no local e que um dos indivíduos ficou na porta do estabelecimento, controlando a entrada, e o outro acessou a área restrita, com o gerente, que foi obrigado a desligar o nobreak e programar a abertura do cofre. Os assaltantes levaram o dispositivo de gravação das imagens de segurança e o montante de mais de R$20.000,00 que estava no cofre.

O autor afirmou que os acusados chegaram aos Correios em uma moto, produto de furto, e fugiram com o carro do gerente, que foi abandonado cerca de três quilômetros do local, de onde se evadiram com um terceiro participante. No interior do veículo foi encontrado um capacete, do qual foi extraído material biológico para exame de perfil genético (DNA), cujo laudo atestou ser compatível com a amostra coletada do réu.

Em sua defesa, o homem arguiu a nulidade das provas, alegando que a coleta do material genético havia sido efetuada sem o seu consentimento. Além disso, sustentou que houve quebra na cadeia de custódia do capacete e que a prova da autoria seria indevida, já que foi feita com base em reconhecimento de testemunha de acusação.

A magistrada entendeu de forma contrária as argumentações da defesa, informando que a coleta do material genético encontra amparo na Lei de Execução Penal, que estabelece que “o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.

Em relação à cadeia de custódia do capacete, a juíza concluiu que a perícia no automóvel abandonado foi realizada na mesma tarde da ocorrência do roubo e que a coleta dos vestígios foi efetuada de acordo com as normas vigentes. Quanto ao reconhecimento testemunhal, ela pontuou  que não foi essa a prova da autoria e que “o principal elemento de prova contra o réu foi o encontro, no capacete utilizado por um dos assaltantes, de material biológico coincidente com o da amostra” do acusado.

A materialidade dos fatos foi demonstrada no processo através da apresentação de certidões, relatórios de diligências, laudos periciais e boletim de ocorrência. A autoria do roubo foi atribuída ao réu, porém, ele foi absolvido do crime de receptação, por ausência de provas. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Ele  poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

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