João Paulo Nunes, acusado pela morte do policial militar Áldison Guacebe de Almeida, na data de 06/09/2020, na Comunidade Maria Auxiliadora, na zona rural de Humaitá-Am, teve negado pedido de habeas corpus pelo Tribunal do Amazonas. A denúncia relatou que o acusado efetuou disparos de arma de fogo mesmo após o policial ter caído no chão, sem qualquer possibilidade de resistência ou de defesa. A decisão que negou o pedido fundamentou que há necessidade de se acautelar a ordem pública. Foi Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
O pedido de soltura narrou em habeas corpus que o Paciente se encontra em custódia cautelar há mais de 450 dias, o que representaria um excesso de prazo na prisão. Não obstante, o julgado firmou que “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado”.
Os fatos teriam decorrido de que os moradores da Comunidade Jacundá, em Humaitá, dentre os quais o Paciente, participavam de uma festa no Bar Parabólica, na Comunidade Maria Auxiliadora. Nestas circunstâncias, policiais militares, dentre eles a vítima, solicitaram o encerramento das atividades no bar por aquele dia, o que teria causado a revolta de João Paulo e outros comparsas que confrontaram os policiais, dentre eles um adolescente.
O acusado – Paciente no habeas corpus, aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri de Humaitá, já se encontrando pronunciado, ou seja, devidamente reconhecida a autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado. Desta forma, dispôs a decisão denegatória de habeas corpus, que restou configurada a improcedência de excesso de prazo e do constrangimento ilegal.
Processo nº 4009129-41.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
AUTOS Nº 4009129-41.2021.8.04.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA. CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DE HUMAITÁ IMPETRANTE: DR. CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO PACIENTE: JOÃO PAULO NUNES DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §2°, INCISOS II, IV E VII, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. RELAXAMENTO DAPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO ORIGINÁRIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONDIÇÃO SUBJETIVA FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.