Em ação penal julgada procedente contra Mateus Nascimento Ferreira nos autos do processo 0000105-72.2020.8.04.5600, o juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, da 2ª. Vara de Manicoré, no Amazonas, concluiu que, ante as circunstâncias examinadas, o acusado reproduziu tipo penal descrito no artigo 240 do ECA, porque ao proceder com o registro visual de adolescente que esteve em sua companhia, agiu com a consciência de que adviriam consequências drásticas para a pessoa da vítima. Mateus Nascimento, mediante o uso de aparelho celular, produziu um vídeo com a imagem da adolescente que passou a ser divulgado em cenas nas quais a vítima fora filmada nua enquanto dormia no quarto, com a quebra da confiança que depositara no acusado, sendo filmada às ocultas e sendo traída, o que agravou-lhe especialmente a pena por ocasião do exame das etapas de fixação da pena privativa de liberdade.
‘A conduta teve consequências graves para a vítima, pois o vídeo chegou a ser compartilhado pelo seu meio social, necessitando mudar de cidade’, fundamentou o magistrado ao examinar os fatos e as consequências do crime, com a majoração da pena privativa de liberdade.
A pena do acusado, logo na primeira fase de fixação, sofreu acréscimo na fração de 1/8 que incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato. O tipo penal tem o mínimo de 4 e o máximo de 8 anos de privação de liberdade, havendo sua pena sido firmada em 4 anos e 6 meses de reclusão.
O magistrado, ao final, considerou que o fato da vítima ter sido filmada nua enquanto dormia no quarto do acusado deveria ser considerada circunstância especialmente agravante, uma vez que teve contrariada os seus propósitos e com ato praticado mediante quebra de confiança, impunha-se acréscimo de mais 1/6, aumentando-se a pena para 5 anos e três meses, que findou em 07 anos de prisão, face a novo acréscimo ante o abuso da hospitalidade proporcionada pela ofendida.
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