O Juiz substituto do Núcleo de Audiência e Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) converteu em preventiva a prisão em flagrante deRafael Breno da Silva Teixeira, de 25 anos, preso, no último sábado, 18/11, pelo crime, em tese, de feminicídio.
Durante a audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do indiciado solicitou a liberdade provisória, sem fiança. De acordo com o magistrado, o auto de prisão em flagrante foi apresentado no prazo legal (art. 310 do CPP), formal e materialmente válido. Além disso, o julgador verificou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade.
Após os relatos do preso e análise dos elementos do processo, o Juiz entendeu que deve ser mantida a prisão cautelar. “O modo de agir demonstraria a periculosidade do autuado e gravidade. O fato teria sido praticado, em tese, na presença de três testemunhas, que teriam visto de perto, no mesmo ambiente, o ocorrido, ou seja, uma vizinha, o primo da vizinha e o filho da vítima e do próprio autuado, que seria uma criança. Não há relato de perda de consciência por uso de drogas lícitas ou ilícitas previamente. O suposto autor teria agido com indiferença à presença de várias pessoas”, descreveu.
Na visão do magistrado, é evidente a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução penal, pois, além do perigo demonstrado, há testemunhas que precisam ter garantidas a integridade física e psicológica. O juiz ressaltou, ainda, que o acusado foi indiciado recentemente por violência doméstica, que, “embora não possa ser adotado como reincidência, demonstra a necessidade de cessar o ciclo que, aparentemente, estaria supostamente em curso”.
Por fim, destacou que, “Com a soltura, haveria também possibilidade de prejudicar a aplicação da lei penal, pois o autuado teria tentado fugir após o fato, sendo contido por vários vizinhos até a chegada da polícia. Nenhuma medida cautelar é suficiente, uma vez que o autuado, estando solto, não seria impedido de se relacionar com outras pessoas e, em tese, colocá-las em risco”.
Processo: 0715943-29.2023.8.07.0005
Com informações do TJ-DFT