Direitos da criança, mormente os fundamentais, importam a proteção do Judiciário, daí que o Desembargador Airton Gentil, firmando jurisprudência no Tribunal do Amazonas, concluiu que a decisão do juiz de primeiro grau em não homologar um acordo entre o Baratão da Carne e os responsáveis legais pela menor Y.S.A, não se constituiu em interferência desautorizada do juiz Aldrin Henrique no acordo entabulado. A menor havia ingerido um líquido do frasco “Diabo Verde” que se encontrava em uma prateleira de fácil acesso a crianças, tendo passado mal e sofrido cirurgia. Nestas circunstâncias fora proposta a ação contra o supermercado.
Posteriormente, houve acordo entre os pais da criança e o Supermercado, que celebraram pacto financeiro, bem como a fixação de um plano de saúde para a menor, pelo período de dois anos. A sentença não foi homologada em sua integralidade, daí o inconformismo da rede de supermercados, alegando que o magistrado havia interferido em cláusula de acordo realizado entre as partes.
A decisão do magistrado fincou-se na proteção do melhor interesse da criança, com o inconformismo do supermercado que alegara que o plano de saúde não pode ser pago indefinidamente. Ocorre que o magistrado apenas deliberou que o plano deveria ser mantido enquanto se exigisse a recuperação plena da menor.
Cabe ao Estado tutelar o direito da criança e do adolescente, não sendo possível a disposição, em acordo, por mais que celebrado pelos responsáveis, que contrarie direitos de natureza constitucional. No caso, foi considerado a ausência de cautela do prestador de serviço, que não adotou os cuidados necessários para prevenir o acesso de uma criança a substância perigosa. O processo ainda tramita na justiça em ação de danos estéticos e morais, inclusive contra as empresas que produzem e comercializam o produto.
Processo nº 0638120-82.2017.8.04.0001
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