A concessão indevida de um mandado de segurança pode ser revista pelo Poder Judiciário, mormente quando a correção do ato judicial se dá na instância imediatamente superior àquela a que o juiz se subordina, administrativamente. Por meio de um recurso de apelação da Procuradoria Geral do Estado, o Desembargador Anselmo Chíxaro anulou a decisão da juíza Etelvina Lobo Braga, que havia determinado a anulação de uma questão de concurso público, cuja medida resultou na reclassificação do impetrante em certame promovido pela Polícia Militar do Estado.
O debate jurídico ante os lados controvertidos se centrou na possibilidade de anulação da questão de número 66 da prova tipo 01, do concurso para Aluno Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, conforme o Edital de nº 01/2021-PMAM, DE 03/12/2021. Com o pedido de anulação da questão deferido a favor do interessado, o Estado não concordou com a escolha jurídica adotada no juízo recorrido.
No recurso, o Estado ponderou que a sentença lançada esteve a exigir reforma, com a revisão da segurança concedida e pediu o retorno ao status anterior, a fim de que se firmasse a validez da questão nos moldes elaborados pela Comissão Examinadora do Concurso. A tese é a de que não cabe ao Judiciário substituir a banca sem que haja, como defendido pelo PGE/AM, ilegalidade na questão.
Segundo o julgado, a linha argumentativa da Magistrada, na origem, que fundamentou a decisão com a a determinação de que a questão se esvaísse, limitou-se à adoção de interpretação doutrinária. Afirmou-se que não caberia ao Judiciário se imiscuir em discussão acerca de correção interpretativa da questão que foi posta em debate. A matéria exigiria dilação probatória não cabível em sede de mandado de segurança. Logo, houve erro na decisão judicial.
Ao dar provimento ao recurso da PGE/Amazonas, o TJAM afastou a possibilidade de erro grosseiro e reformou a sentença. A decisão anulada consistiu em derrubar uma questão de direito penal na prova do concurso que, ao ver da convicção jurídica do juízo de piso teria percorrido, pelo menos aparentemente, em confusão quanto ao uso dos termos ‘descriminante putativa’ e ‘delito putativo’, institutos de natureza penal. Para a decisão definitiva, no entanto, questão doutrinária não se serve a amparar a tese de erro grosseiro em concurso público.
Processo: 0655526-43.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / Questões. Relator(a): Anselmo Chíxaro. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 27/04/2023. Data de publicação: 27/04/2023. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. – O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral sob o Tema 485, firmou o entendimento de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas. – No caso dos autos, por outro lado, afiro que a linha argumentativa da Magistrada de Origem para anulação do gabarito da questão n. 66 limita-se à questão doutrinária, razão pela qual não se verifica a hipótese de intervenção do Poder Judiciário. Ao revés. Eventual discussão acera da correção interpretativa da questão ora posta em debate demandaria dilação probatória o que, como é cediço, é inviável em sede de Mandado de Segurança. – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.