O Tribunal de Justiça do Amazonas ao apreciar e julgar a apelação contra sentença da 17ª Vara Cível de Manaus deu provimento ao Recurso de Eudócia Bernardes Pereira que requereu e obteve do Poder Judiciário de Segundo Grau a determinação de que os autos de nº 0622236-13.2017.8.04.0001 tivessem destino jurídico diverso do então delineado, pois, a ausência da autorização de um dos cônjuges, no caso a da Apelante, para a pratica de ato que não se revestiu dessa formalidade essencial, resultaria como efetivamente resultou, no reconhecimento de que a entrega de prestação jurisdicional pelo juízo de piso sem a observância desse requisito, essencial, fora produzido sem o oxigênio jurídico exigido para o desenvolvimento de qualquer relação jurídica. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
A ação debatida em grau de recurso de apelação versou sobre matéria de natureza reivindicatória, na qual é necessária a outorga uxória, pois se trata de ação que versa sobre direito real imobiliário. Sem a outorga uxória há nulidade dos atos processuais que decorram da necessidade dessa outorga.
“Para efeitos da ação reivindicatória, é necessária a outorga uxória, por tratar-se de ação que versa sobre direito real imobiliário, sob pena de nulidade dos atos processuais”, firmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Dispôs a decisão que, em se tratando de lide de ação reivindicatória, não se faria necessária a intervenção do Ministério Público, mormente quando em grau de recurso essa providencia fora cumprida. Mas, para efeitos da ação reivindicatória, é necessária a outorga uxória, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário.
Leia o acórdão