A Justiça Estadual somente tem competência para acolher ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social se a ação apreciada merecer tratamento jurídico decorrente de natureza acidentária derivadas do exercício do trabalho ou equiparado. Não evidenciada essas circunstâncias, falecerá competência para o processo e julgamento de causas que sejam, também, do interesse da autarquia federal, com o deslocamento da competência para a justiça federal, assim consta nos autos do processo nº 0625418-65.2021.8.04.0001, em ação movida por Auxiliadora Costa da Silva, que tramitou ante a 5ª Vara Cível de Manaus.
Se a natureza da postulação, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, não for a de acidente de trabalho, não incide a competência da Justiça Estadual, mormente quando o laudo pericial leva à conclusão de que se encontra ausente a causa acidentária descrita no pedido inaugural.
“As moléstias sofridas pela autora não tem natureza acidentária, seja porque não derivam do trabalho exercido, seja porque não são consequências de acidente de trabalho ou equiparado”, registrou a decisão, com a declinatória da competência, e extinção do feito e remessa dos autos à Justiça Federal.
A Constituição determina que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empesa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitora e à Justiça do Trabalho.
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