No Amazonas, pedidos que levaram o Banco do Brasil à Justiça na condição de réu em ações indenizatórias que têm o PASEP como centro da causa, continuam suspensas, e sem prazo para deliberação, uma vez que a matéria se encontra vinculada à afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com acusações de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e com contestações e recursos do Banco do Brasil, a matéria findou sendo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, e os julgamentos, em todo o Brasil sobre essas questões devem permanecer suspensas.
A razão dessa suspensão é uma determinação do Ministro Herman Benjamim, que impôs, a nível nacional, a impossibilidade desses julgamentos, até que se decida sobre a matéria que foi afetada para deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 8 de março de 2022, o Resp 1.895.936/TO, em conjunto com o REsp 1.895.941/TO, foram afetados pela 1ª Seção do Colegiado do STJ ao rito dos recursos repetitivos e cadastrado como Tema 1.150. Esse Tema discute questões jurídicas contidas em demandas repetitivas, relacionadas a desfalques nas contas individualizadas de PASEP, propostas por servidores públicos de todas as esferas do Poder Púbico.
As ações não debatem perdas inflacionárias e tampouco atualizações monetárias nas contas PASEP, mas sim acusações de desfalques em contas do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público. Os interessados acusam que os valores entregues por ocasião da inatividade são divergentes, por serem bem menores e até inexpressivos, destoando da realidade das cotas que foram acumuladas através dos anos.
Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:
1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;
2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;
3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Contudo, não há data, ainda para julgamento.