Diante da ausência de fundamentos suficientes para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista na Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça diminuiu a condenação de um acusado para um ano e oito meses de reclusão, e a substituiu por duas penas restritivas de direitos.
Um homem foi condenado, em primeiro grau, a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena, sob o argumento de que o apelante não pode ser considerado como traficante ocasional, pois se dedica à prática criminosa, circunstância evidenciada pela existência de inquéritos e processos criminais em curs
A defesa entrou com Habeas Corpus para que fosse aplicada a minorante do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo e fosse fixado o regime inicial mais brando.
O ministro relator, Rogério Schietti Cruz, pontuou que a existência de inquéritos policiais, de processos em andamento ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado podem ser considerados como elementos aptos a evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando o redutor do crime de tráfico de drogas.
Porém, segundo o relator, apesar de os precedentes do STJ serem nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem adotado solução diferente. “Entende a Corte Suprema que inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”, afirmou o ministro.
Considerando a importância de se observar os precedentes e de se promover interpretação uniforme das leis, Schietti adotou o posicionamento do STF, reconhecendo a inidoneidade do fundamento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor em favor do paciente.
Além disso, o julgador ressaltou que, ao contrário do que afirmaram as instâncias ordinárias, a quantidade de drogas apreendidas com o acusado (3,7 g de cocaína) não é excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele se dedica a atividades criminosas.
Passando para a nova dosimetria da pena, o ministro manteve a pena base no mínimo legal (cinco anos) e aplicou a redução do parágrafo 4º do artigo 33 no patamar máximo (dois terços), estabelecendo a condenação em um ano e oito meses de reclusão. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Fonte Conjur