Em ação monitória contra o Município de Coari o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou, ante juízo de reexame necessário, a decisão que reconheceu ser a nota de empenho apresentada pelo autor como prova de liquidez e certeza do crédito pretendido, fundamentando-se, em sentido jurídico diverso, que a referida nota se constitui na mera reserva de montante para o pagamento futuro em favor do contratado, consoante o disposto em legislação. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, nos autos do processo 0002538-27.2014.8.04.3800, que teve como apelante M. Comércio, Representações, Serviços e Empreendimentos.
Segundo o Acórdão, em reexame necessário de ação monitória contra a Fazenda Pública, por dívida decorrente de celebração de contrato administrativo, impõe-se documentos que se mostrem hábeis a comprovar a liquidez e a certeza para a exigibilidade do crédito em sede de cognição sumária, o que não atendeu à espécie a causa em exame.
Segundo o julgado, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a fim de se apurar a origem e objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.
Ademais, importam, ainda, firmou a decisão, que sejam analisados os comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço, sobrevindo nota fiscal que não foi atestada por servidor responsável pela fiscalização e execução dos serviços que teriam sido firmados na gestão municipal, com a reforma total da sentença.