Acidente de trânsito com danos deve ser indenizado pelo motorista e pelo proprietário do carro, diz Juiz

Acidente de trânsito com danos deve ser indenizado pelo motorista e pelo proprietário do carro, diz Juiz

O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Comarca de Manaus, condenou solidariamente o proprietário e o condutor de um veículo pelos danos materiais e morais causados a um motorista cujo carro foi atingido na traseira enquanto estava estacionado em frente a um condomínio na capital amazonense. A decisão, proferida em 31 de janeiro de 2025, fixou indenização de R$ 6.628 a título de reparação material e R$ 5 mil por danos morais.

Responsabilidade solidária e fundamentos legais

O magistrado destacou que, em casos de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente da relação entre ambos ou da gratuidade do transporte. O fundamento legal para a condenação está nos artigos 927 e 186 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparar danos causados por ato ilícito e definem o ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause prejuízo a terceiros.

O juiz ressaltou que a responsabilidade civil subjetiva exige a presença de quatro elementos: conduta, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. No caso, as imagens de câmeras de segurança comprovaram que o veículo dos réus, completamente descontrolado, colidiu com o automóvel do autor. Como os réus não apresentaram contestação, a dinâmica do acidente foi considerada incontroversa.

Dever de atenção no trânsito

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de guardar distância segura e dirigir com atenção para evitar acidentes. Como os réus não apresentaram provas que afastassem a presunção de culpa, foram condenados a ressarcir os danos materiais, no valor correspondente à franquia do seguro do autor.

Danos morais reconhecidos

Quanto à indenização por danos morais, o juiz entendeu que os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos. Além dos danos ao veículo, a vítima teve que despender tempo e esforço na tentativa frustrada de resolver o impasse extrajudicialmente. A indenização moral também visa desestimular a reiteração da conduta ofensiva, fixando-se o valor de R$ 5 mil,  a título de compensação.

A sentença reforça o entendimento jurisprudencial de que o proprietário de um veículo deve responder solidariamente pelos danos causados por condutor a quem confiou a direção, reafirmando a segurança jurídica no trânsito e o dever de cautela dos motoristas.

Autos nº: 0603126-18.2023.8.04.0001 

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