O Tribunal do Amazonas firmou jurisprudência e manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a conceder pensão por morte a Maria Silva, confirmando a sentença de primeiro grau que determinou ao INSS, ante a morte do segurado decorrida de acidente de trabalho, que procedesse ao pagamento à Autora do benefício, com a sua respectiva implantação e de imediato, uma vez que a Requerente fez o pedido administrativamente e foi indevidamente negado. Entretanto, houve o preenchimento pela interessada de todos os requisitos legais exigidos.
A pensão por morte, espécie 93, é devida aos dependentes do segurado que falece em consequência de acidente de trabalho. NO caso examinado o instituidor da pensão faleceu vítima de afogamento no trabalho, sendo concedido inicialmente a pensão por morte à filha, que, no entanto, já havia completado 21 anos de idade. Nessas ações a competência da justiça estadual é determinada pelo artigo 109, I da Constituição Federal.
A sentença reconheceu em primeiro plano provas da união estável entre a Requerente e o Segurado falecido, havendo nos autos documentos que comprovaram a residência em conjunto e outros documentos pessoais que ilustram a procedimento. Na forma do artigo 74 da Lei 8.213/91 foi reconhecido a relação de dependência entre a autora e o de cujus, bem como a qualidade de segurado do falecido.
Há a necessidade de pelo menos 03 documentos constantes do artigo 22 do Decreto nº 3.048, para a comprovação do vínculo e dependência, o que, no caso dos autos, se evidenciou pela comprovação de residência no mesmo domicílio do segurado, sentença declaratória de união estável mantida até a data do óbito, certidão de nascimentos dos filhos, e outros constantes no rol legalmente descrito.
Processo nº 0643772-12.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0643772-12.2019.8.04.0001. Autor: Maria Silva, Relator: João Simões. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA.
I – Comprovada a ausência de benefício previdenciário em favor da autora (fl. 95), a qualidade de segurado na data do óbito e a relação de dependência, a procedência da demanda é estritamente correta;