O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça, fixou pela pertinência da modalidade do seguro DPVAT pedida por um acidentado no trânsito por veículo automotor, determinando a indenização pretendida por meio de ação judicial. O Seguro se contrapôs à sentença em 1º grau, mantida em seus termos. Para o seguro, a ausência de prévio requerimento administrativo deveria impor o reconhecimento de falta de interesse processual, além de que o acidentado não teria demonstrado que a lesão sofrida foi decorrente do acidente. Ambos os argumentos restaram vencidos.
Ao se contrapor à sentença que o condenou ao pagamento dos danos sofridos pelo acidentado, o DPVT se opôs visando obter o reconhecimento de que o acidentado deveria ter buscado previamente o pretenso direito via modalidade administrativa. Chíxaro, no entanto, firmou que ‘havendo contestação pormenorizada quanto ao mérito da demanda na qual se discute a negativa de pagamento de seguro DPVAT demonstra a existência de pretensão resistida’.
‘A presença de contestação pormenorizada acerca do mérito da pretensão autoral é suficiente para configurar a pretensão resistida, bem como para demonstrar o interesse de agir da parte, sendo desnecessário o prévio requerimento de indenização na via administrativa’.
Na segunda tentativa do seguro na busca da rejeição do pedido do acidentado também teve sua pretensão negada, pois, no recurso objetivou convencer a instância judicial superior que a sentença mereceria reforma na razão de que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a incapacidade física da vítima e o acidente de trânsito. No caso concreto, havia laudo pericial capaz de atestar o nexo causal combatido.
Processo nº 0000307-78.2017.8.04.5301
Leia o acórdão:
Apelação Cível, Vara Única de Lábrea. Apelante : Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat Sa. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PORMENORIZADA NO ÂMBITO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. INCIDENCIA DO DISPOSTO NA PORTARIA TJAM N.º 1588/2016 E NOS ENUNCIADOS 580 E 426, DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR SUA REDUÇÃO