A discussão jurídica do caso limitou-se a apreciar sobre a consistência de um pedido para que a Justiça do Amazonas reconhecesse ser direito do autor a isenção tributária do IRPF, bem como acerca do direito à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos depois que o autor do pedido sofreu um acidente automobilístico que provocou danos neurológicos e debilidade permanente em estado físico.
Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, manteve a sentença de que concedeu isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a um funcionário do Estado que relatou ser portador de moléstia grave decorrente de acidente automobilístico. O julgado desatendeu a apelo do Estado.
O caso envolveu um contribuinte que, após sofrer um grave acidente, ficou com danos neurológicos permanentes, causando alienação mental e debilidade dos membros direitos superiores e inferiores, enquadrando-se nas condições de “alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante”, previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Na origem, por meio de uma declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição do indébito, o pedido do autor qual foi julgado procedente, deferindo-se a solicitação de restituição dos valores de Imposto de Renda (IRPF) descontados na fonte.
O Estado questionou a autorização concedida em primeiro grau, sob o argumento de ausência das declarações anuais do IRPF. No entanto, o colegiado definiu que a ausência das declarações não impediu o reconhecimento da isenção, uma vez que os descontos foram comprovados pelos contracheques juntados aos processo.
A decisão também destacou que a comprovação do estado de saúde do autor foi atestada por laudo médico legista do Estado, o que bastou para a solução do imbróglio jurídico.
O pedido de isenção tributária, de acordo com a decisão, foi fundamentado no estado de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de um traumatismo craniano decorrente de acidente de trânsito, o que por si, constituiu-se em doença grave motivadora para a isenção conforma previsto em norma específica, dispuseram os Desembargadores da Câmara Cível.
Processo n. 0704949-69.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível