A Defensoria do Amazonas ingressou com Mandado de Segurança contra a Secretaria Adjunta de Atenção Especializada da Capital (SEA), perante a 5ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus porque, ao pedir informações acerca de agendamento e consulta de exames, cujo fornecimento fora considerado imprescindível para a defesa de interesse de seus assistidos, não obteve respostas, o que motivou a impetração da ação, com liminar deferida pelo juízo de direito que reconheceu ser prerrogativa da Instituição Defensora, o atendimento das diligências que sejam imprescindíveis ao pleno exercício de suas atribuições. Os autos de nº 0669782-93.2019 foram remetidos ao Tribunal de Justiça em remessa necessária, aquela que é obrigatória quando a decisão é considerada contrária aos interesses dos entes públicos. A decisão foi mantida, com a relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
Em remessa necessária advinda de Mandado de Segurança com tema de direito à saúde, bem como à informação e acesso a documentos públicos por parte da Defensoria Pública do Amazonas, conclui-se que a demora injustificada na análise do pedido é omissão indevida, com direito líquido e certo à ordem de segurança concedida, sintetizou a ementa do acórdão.
“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. No caso, a impetrante fez uso do remédio constitucional para obter informações, junto a Secretaria executiva Adjunta de Atenção Especializada da Capital, acerca do agendamento de consulta e exame, considerados imprescindíveis para resguardar o direito à saúde de Assistido da Defensoria Pública”.
“Considerando as atribuições exercidas pelos membros da Defensoria Pública, e, ainda, os postulados da publicidade e transparência, inerentes à Administração Pública, não restam dúvidas a respeito da regularidade do interesse da Impetrante no acesso às informações solicitadas, razão pela qual deve permanecer irretocável a respeitável sentença”.
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