O simples fato de uma pessoa aumentar a velocidade do veículo que conduz ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal e a abordagem veicular.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das provas obtidas por policiais que, durante patrulhamento de rotina, decidiram abordar um veículo.
No primeiro momento, nada foi encontrado. Durante a abordagem, o celular do suspeito tocou e os policiais atenderam à ligação. O desenrolar dos fatos levou à descoberta de entorpecentes no interior do veículo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a justificativa para a abordagem. Os policiais faziam patrulha e perceberam que outro veículo aumentou a velocidade, o que configurou atitude suspeita.
Segundo o TJ-SP, não se tratou apenas em intuições e impressões subjetivas da autoridade policial, já que o suspeito “tentou se evadir quanto avistou a viatura, imprimiu velocidade, tentando se desvencilhar da viatura e fugir”.
Nem mesmo a ligação telefônica atendida pelos policiais maculou a ação, segundo o tribunal paulista, pois a atitude não se confunde com a interceptação telefônica.
Fundada suspeita nenhuma
Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira observou que a ação policial é nula desde o primeiro momento. Para ela, não houve indicação de qualquer atitude concreta que indicasse estar o paciente na posse do material ilícito.
“O simples fato de o agente ter aumentado a velocidade do veículo que conduzia ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular, nas quais, no primeiro momento, nada foi encontrado.”
A ação de atender o celular também gera provas ilícitas. Nada de ilegal tinha sido encontrado até aquele momento e o suspeito sequer estava preso. A ação dependeria de autorização judicial prévia, segundo a ministra.
“Percebe-se, então, que a descoberta da droga somente ocorreu após e em razão da ligação telefônica feita para o aparelho de celular do paciente, atendida pelo policial. Ora, o artigo 5º, XII, da Constituição Federal, consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas”, disse. A votação foi unânime.