Por meio de uma ligação de telefone o cliente recebeu a proposta do Banco para sanar suas dívidas, que, somadas, perfizeram o montante do empréstimo ofertado pela instituição financeira para por fim aos problemas no atraso com o pagamento do cartão de crédito, da cobertura do cheque especial e outras despesas com o uso do crédito solução. Tudo negociado pelo telefone, com o aceite do cliente formalizado pelo sistema telemarketing, ante a confirmação dos dados pessoais e aceite na linha com a gravação da conversa. O Contrato é perfeito ante a adesão remota, firmou a Juíza Sanã Nogueira Almendros Oliveira, da 2ª Turma Recursal do Amazonas.
A ação do autor, julgada improcedente, narrou que tomou conhecimento de uma restrição lançada pelo Banco junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, com negativação por dívida cuja origem não conhecia. Pediu o cancelamento do registro e a compensação pelos danos morais por anotação negativa indevida, sob o fundamento de que a cobrança não encontrava suporte em contrato que tenha firmado sob qualquer pretexto.
Mesmo com a inversão do ônus da prova obtida nas ações de natureza consumerista, os fundamentos do autor não se sustentaram. Na contestação o Banco, ao impugnar a ação juntou o conjunto de documentos que registraram um contrato do autor com o seu sistema telemarketing, por meio de contato telefônico e confirmação de dados pessoais, por nome completo, CPF e data de nascimento. Para provar suas alegações o Banco juntou o link do áudio de gravação.
Na sentença o juiz Cássio André Borges dos Santos, do 1º Juizado definiu “o Banco provou a relação contratual existente entre as partes e a autorização de descontos, inclusive com prova fotográfica de adesão remota, suficiente a rechaçar o pleito autoral de inexistência de vínculo contratual e de lesão moral por descontos não autorizados”. O autor recorreu, mas a sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado Cível nº 0915935-98.2022.8.04.0001
Leia ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU DESINCUMBIU-SE DA PROVA DE FATO QUE COMPROVA O SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto do Relator