A existência de ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado contra o réu não é um fundamento válido para justificar a negativa da aplicação do tráfico privilegiado, mecanismo da Lei de Drogas (11.343/2006) destinado a reduzir a pena de quem tem bons antecedentes criminais. Nesse caso, o que prevalece é o princípio constitucional da presunção de inocência.
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder Habeas Corpus em favor de um homem condenado a cinco anos de prisão e pagamento de 500 dias-multa.
O juiz de primeiro grau negou a aplicação do redutor de pena com a justificativa de que o réu já havia sido denunciado por crime idêntico, o que denotaria que ele tem dedicado a sua vida a atividades criminosas.
Na decisão, porém, o ministro lembrou que a 6ª Turma do STJ, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a não mais admitir ações penais em andamento como comprovação da dedicação a atividades criminosas.
“Assim, tratando-se de réu primário e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006”, escreveu o magistrado.
O ministro citou na decisão parecer do Ministério Público a favor do provimento do recurso. O MP lembrou que não se prova inocência, que se presume constitucionalmente, mas a culpa, que deve ser demonstrada com base em fatos e provas, não a partir de ilações ou conjecturas.
Diante disso, o ministro aplicou a minorante prevista na Lei de Drogas e reduziu a pena imposta ao réu para um ano e oito meses de prisão, além do pagamento de 166 dias-multa, com regime semiaberto.
HC 821.646
Com informações do Conjur