O aperfeiçoamento do policial civil do Amazonas é incentivado pela sociedade e por lei específica que garante gratificação proporcional aos vencimentos por curso realizado em Instituição Superior. Mas a ação que pede ao Juiz que reconheça a inércia do Estado por não deferir o direito deve, no mínimo, ser instruída com a documentação necessária. Não é possível se inverter o ônus da prova a desfavor do ente estatal, mormente quando contesta a ação demonstrando que o cadastro funcional do servidor não registra qualquer pedido administrativo sobre o direito questionado.
Se o autor não junta a prova da titulação acadêmica não demonstra a causa de pedir. No mínimo a juntada do protocolo administrativo do requerimento em que solicita ao Estado a gratificação de curso poderia se servir como demonstrativo do termo inicial da obrigação cobrada contra a Administração Pública, mas sequer o autor se desincumbiu de provas essenciais, firmou o Juiz Leoney Figliuolo, da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Para fazer jus a gratificação de curso, como previsto na lei 2.271/94, alterada pela lei 3.721/2012, o funcionário deve dispor de títulos em curso de qualificação em instituição superior. Assim, poderá requerer a gratificação com a prova da a titularidade, e sem olvidar do também pressuposto de que haja ‘reconhecimento’ da titulação pela Academia de Polícia Civil do Amazonas.
O Juiz entendeu que não poderia inverter o ônus de ato processual que seria do autor, com a imposição de prova diabólica ao Estado, até porque se juntou aos autos, por iniciativa da da PGE/AM, documentos que demonstraram que a administração, no seu sistema interno, não dispôs de nenhum registro de pedido de gratificação por curso do autor/funcionário, e que restou impossível ao Estado apresentar documentos sobre a titulação do servidor, cujo acesso, à evidência, restaria vedado.
Processo nº: 0787578-03.2022.8.04.0001