Ação que envolve cobertura de plano de saúde para menor é de competência da Vara Cível

Ação que envolve cobertura de plano de saúde para menor é de competência da Vara Cível

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (10/04) conflito de competência envolvendo interesse de menor de idade e cobertura de plano de saúde privado, e decidiram que a análise desta ação judicial deve ser feita por Vara Cível, e não pelo Juizado da infância e da Juventude.

A decisão foi por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0526615-76.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que aderiu ao voto-vista da desembargadora Vânia Marques Marinho. A leitura do Acórdão será feita na próxima sessão do colegiado.

Trata-se de conflito suscitado pelo Juizado da Infância e Juventude, depois de receber processo em que a 10.ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho declinou da competência por considerar que o tema era sobre violação ao direito indisponível à saúde da criança, pressuposto para a competência do Juizado, apoiando-se em decisão do tribunal.

Conforme destacado pela desembargadora vistante na sessão, o colegiado já proferiu decisões divergentes sobre o tema e há necessidade de firmar jurisprudência sobre o assunto, para garantir a segurança jurídica e evitar que as demandas fiquem paralisadas enquanto os conflitos de competência são analisados.

A questão controversa teve firmado o entendimento de que, por se tratar de relação contratual ou de consumo (com contrato de plano de saúde privado), mesmo que envolva pessoa menor de idade, o assunto deve ser julgado por vara cível comum.

Isso porque os planos privados de saúde são regidos por lei própria (n.º 9656/98) e não se submetem ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abrange interesses individuais e coletivos, especialmente aqueles protegidos pela Constituição Federal.

Segundo a decisão, o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, se refere a serviços públicos de saúde. Nesses casos, em ações apresentadas contra o Estado ou Município, assim como nas situações de risco à criança e ao adolescente, previstas no artigo 98 da Lei n.º 8.069/1990, a competência é do juízo especializado (Juizado da Infância e da Juventude).

“Em que pese a condição do autor e proteção que lhe é conferida, a mera presença de menor na lide, por si só, não vincula a competência da Justiça Especializada, a qual se define em função do pedido e da causa de pedir quando estes estiverem intimamente ligados a algum direito protegido pelo ECA (ações mandamentais, ações civis públicas, ações populares, entre outras que versem sobre direitos fundamentais do menor)”, afirma no parecer ministerial o procurador de Justiça Elvys de Paula Freitas.

Ao final do julgamento, a desembargadora Carla Reis informou que o tema foi analisado pelo colegiado no último mês de março, em julgamento virtual, e será levado ao Tribunal Pleno para edição de súmula, para que eventuais situações futuras sejam resolvidas já no 1.º Grau.

A desembargadora Joana Meirelles, que preside as Câmaras Reunidas e atua como coordenadora da Infância e da Juventude (COIJ), órgão de assessoria da Presidência do TJAM, elogiou o cuidado dos membros e o entendimento firmado sobre o assunto. Com informações do TJAM

Leia mais

A mera compleição física da menor de 14 anos não permite que o ofensor conclua que ela pode praticar sexo

Com decisão do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, o O TJAM reafirmou, em reexame de condenação por estupro de vulnerável, a necessidade de preservar...

Justiça determina medidas urgentes do Governo do Amazonas para combater crise de segurança em Coari

Em atendimento a uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), a Justiça determinou providências do Governo do Estado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

A mera compleição física da menor de 14 anos não permite que o ofensor conclua que ela pode praticar sexo

Com decisão do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, o O TJAM reafirmou, em reexame de condenação por estupro de...

Moraes declara reabilitação de ex-Senador, condenado em 2018, mas diz persistir inelegibilidade

Com decisão publicada no dia 08.01.2025, o Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Alexandre de Moraes,  reconheceu o...

OAB/SC alerta sobre golpe de falsos advogados após exclusão de Santa Catarina de promoção da Burger King

Após a ação publicitária do Burger King, que também excluiu Santa Catarina da promoção oferecendo um sanduíche grátis aos...

Lei inclui teste para detectar fibrodisplasia ossificante na triagem neonatal

As redes pública e privada de saúde com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) serão obrigadas a testar...