O consumidor, por vezes, em busca da realização de suas necessidades de consumo, ingressa na negociação de financiamentos bancários que, ao depois, permitem-lhe concluir que houve uma contratação realizada com juros excessivamente onerosos e que, também lhe possibilitam constatar que houve abuso frente ao extrapolamento da conjuntura econômica, possibilitando que o interessado se socorra do código de defesa do consumidor, que não somente proíbe, mas também não tolera abusos por parte das instituições financeiras. Avaliará, então, o consumidor, a hipótese de levar a discussão ao poder judiciário, prevenindo-se contra a possibilidade de ter seu bom nome inscrito junto aos órgãos de restrição de crédito, em caso de inadimplência. Mas, para tanto, também terá que se adequar a pressupostos de natureza legal, que serão examinados. Os autos de nº 4000609-92.2021 em que foram partes Banco Pan-americano S/A., e Thiago da Silva Paredio enfrentou o tema no TJAM, com a relatoria de João de Jesus Abdala Simões ante a Terceira Câmara Cível de Desembargadores.
A questão pode levar a conclusão de que, face às circunstâncias e interesses envolvidos, surjam discussões sobre contratos de financiamentos onde se debatem parcelas que geram divergências acerca de serem ou não abusivas. Neste caso, o interessado poderá ingressar com a ação revisional de cláusulas de contrato, e, com a preocupação de que se vier a ficar inadimplente, poderá ter o seu nome lançado no cadastro de devedores, isto porque os contratos bancários não escapam da proteção das relações consumeristas, onde o consumidor é a parte hipossuficiente dessa relacionamento. No caso apreciado pelo TJAM, decidiu-se por dar, parcialmente, acolhida às razões da instituição financeira recorrente, permitindo-se o lançamento do nome do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O tema também enfrenta debate no Superior Tribunal de Justiça, vindo o Tribunal Cidadão fixar que para que se defira em medida liminar decisão que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, a ação proposta pelo devedor, deve demonstrar efetivamente que a contestação da cobrança é indevida e se funda na aparência do bom direito. Na causa, foi verificado que o contrato decorreu de “pacto livremente ajustado cujas alegadas ilegalidades ainda não são patentes de serem aferidas numa cognição sumária do processo’. Não houve ainda, depósito de valores incontroversos, outro requisito exigido para a admissão do pedido, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, por seu turno, tem posicionamento de que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro. O STJ reconhece que o controle do preço do dinheiro é enorme. Nesse caso, a abusividade na cobrança de taxa de juros é tema sobre o qual se debruça o Poder Judiciário, e incide a preocupação de verificar sempre se na relação de consumo há abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mas, para tanto, ela terá que ser demonstrada.
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