A ação de indenização ajuizada por motorista descredenciado pela Uber deve tramitar na Justiça estadual comum, e não na Justiça do Trabalho.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um motorista em julgamento de terça-feira (3/12). A votação foi unânime.
O caso trata de um prestador de serviço que foi descredenciado pela plataforma sem justificativa válida. A Uber, por sua vez, alega que ele era reincidente no cancelamento de viagens e provocava clientes a desistirem da chamada de viagem para receber uma taxa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na apelação, entendeu que a competência para definir a possibilidade de indenização era da Justiça do Trabalho, tendo em vista a possível relação laboral entre as partes.
Relação civil com a Uber
A posição foi reformada pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a relação existente entre o motorista e a plataforma eletrônica é civil, e não trabalhista. Isso porque os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação. Estão ausentes os requisitos de não eventualidade da prestação do serviço e de subordinação.
“A plataforma atua como intermediadora de contratação digital, pactuada entre motorista e consumidor, caracterizando relação de prestação de serviço autônoma. Trata-se de exercício de atividade inserida no contexto da economia compartilhada”, explicou o ministro Cueva.
Com a decisão, o caso volta ao TJ-MG para que prossiga no julgamento da apelação.
Implicações
Segundo o advogado trabalhista e sócio do escritório Nicoli Sociedade de Advogados Henrique Segatto, a decisão traz importantes implicações para motoristas que utilizam aplicativos de transporte, como o Uber.
“Essa decisão do STJ não apenas respeita a natureza autônoma da relação entre motoristas e plataformas digitais, mas também assegura que questões como esta sejam tratadas pela Justiça comum. Isso é fundamental para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos dos profissionais que optam por essa forma de trabalho, fortalecendo o entendimento de que a autonomia e a flexibilidade são pilares essenciais nessa modalidade de serviço.”
REsp 2.144.902
Com informações do Conjur