Na ação de Mandado de Segurança proposta por AJL Serviços Ltda ante a 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus contra o Estado do Amazonas não se admitiu o remédio constitucional da segurança com o efeito de constatar que a empresa atendera às condições do edital de concorrência pública da qual pretendeu participar. Com a negativa do pedido em primeira instância a autora/apelante ajuizou recurso com distribuição à Desembargadora Joana Meirelles, cujo voto consistiu na firmação de que a ação de Mandado de Segurança não admite dilação probatória, pois consiste em prova pré-constituída que atenda ao procedimento do rito sumário, que prima pela celeridade e na qual se demonstre o abuso de poder da autoridade coatora, concluindo não ser o caso dos autos de nº 0699018-10.2019.
Para a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, a prova documental pré-constituída apresentada pela recorrente não foi suficiente para afastar as dúvidas existentes sobre a matéria apreciada. O acórdão concluiu que haveria necessidade de instrução probatória que venha a esclarecer a matéria de direito, o que não se harmoniza com o rito da ação de mandado de segurança.
O mandado de segurança é via apta “para proteger direito líquido e certo não ameaçado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça”.
“Todavia, a prova documental pré-constituída não é suficiente para afastar as dúvidas existentes e, tendo em vista que houve ato da comissão do certame afastando sua pretensão, somente eventual dilação probatória poderia afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato das autoridades, o que não se faz possível pela via documental”.
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