O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou em julgamento de um recurso de apelação que, havendo um pedido de divórcio em trâmite pela via judicial, sobrevindo a morte de um dos cônjuges antes da citação, deve ser declarado a extinção do processo, porque, o contrário, seria admitir a possibilidade de um divórcio impositivo ou unilateral, que é vedado, inclusive, pela Recomendação nº 36/2019, do CNJ.
O divórcio, matéria de direito constitucional, se constitui em direito potestativo e incondicional de cada um dos cônjuges. A apresentação da petição inicial do divórcio, em juízo, no entanto, sobrevindo a morte do autor, segundo a decisão, se equipara a um pedido unilateral de divórcio na esfera administrativa, o que é vedado pelo CNJ.
É vedado aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação de averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges. Não se permite o divórcio impositivo. O que é admitido é o divórcio consensual, separação consensual e extinção da união estável, como previsto no código de processo civil.
O divórcio consensual, a separação consensual e extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, mas não podem ser produzidos, nesse sentido, unilateralmente.
No julgado se decide que que “é impossível a decretação do divórcio após o óbito de uma parte e antes mesmo da citação do cônjuge, sob pena de caracterizar-se como divórcio unilateral, prática vedada pelo CNJ, através de sua Recomendação nº 36, de 30/05/2019. Foi negado provimento à apelação do terceiro interessado.
Processo nº 0623555-40.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível, 1ª Vara de Família. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 485, IX. CPC. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. DIVÓRCIO POST MORTEM. FALTA DE ANUÊNCIA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. VEDAÇÃO PELA RECOMENDAÇÃO CNJ N° 36. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I – Tanto a doutrina como diversos tribunais pátrios entendem que é correta a postura adotada pelo magistrado de origem, notadamente a extinção da ação com base no art. 485, IX do CPC por se tratar de ação personalíssima (art. 1.582, CC/02).II – É impossível a decretação do divórcio após o óbito de uma parte e antes mesmo da citação do cônjuge, sob pena de caracterizar-se como divórcio unilateral, prática vedada pelo CNJ através de sua Recomendação nº 36 de 30/05/2019.III Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ÓBITO DO AUTOr ANTES DA CITAÇÃO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 485, IX. CPC. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. DIVÓRCIO POST MORTEM. FALTA DE ANUÊNCIA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. VEDAÇÃO PELA RECOMENDAÇÃO CNJ N° 36. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Tanto a doutrina como diversos tribunais pátrios entendem que é correta a postura adotada pelo magistrado de origem, notadamente a extinção da ação com base no art. 485, IX do CPC por se tratar de ação personalíssima(art. 1.582, CC/02). II – É impossível a decretação do divórcio após o óbito de uma parte e antes mesmoda citação do cônjuge, sob pena de caracterizar-se como divórcio unilateral, prática vedada pelo CNJ através de sua Recomendação nº36 de 30/05/2019. III Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.