Acidente de trânsito do qual decorra prejuízos pessoais causados por veículos automotores cobertos pelo Seguro DPVAT, podem importar em danos que podem ser requeridos pelos interessados por meio de ação judicial, sem que esse direito seja declarado inexistente sob a alegação da seguradora de que não tenha recebido nenhum pedido administrativo para processar o pagamento. Ainda mais quando o pedido foi formulado administrativamente, e a seguradora não deu sequência na sua análise, como definido em recurso de apelação contra Renato Silva. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que são estabelecidos entre R$ 2.700 a R$ 13.500, e podem cobrir despesas suplementares até danos mais graves.
A ausência de requerimento administrativo prévio pelo interessado não configura a falta de interesse de agir em ação judicial, como costuma ser alegado pela Seguradora. No caso concreto, se detectou que o acidentado, inclusive, havia realizado um requerimento administrativo, que não se desenvolveu por ausência de impulso da seguradora.
O julgado também registra que ‘não há que se falar em carência de validade do B.O, quando a narrativa do acidente e o nexo causal deste com as lesões suportadas pelo autor são corroborados pelas demais provas dos autos, sendo irrelevante se este documento registra declaração unilateral dos fatos e se não contém a matrícula do agente policial que o produziu’.
Processo nº 0000301-26.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0000301-26.2015.8.04.4401 – Apelação Cível, 2ª Vara de Humaitá. Apelante : DPVAT – Seguradora Lider de Consórcios do Seguro DPVAT. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NEXO CAUSAL CORROBORADO PELA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS – JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL