Uma ação de cobrança contra um réu que já morreu não se submete a habilitação, sucessão ou substituição processual. Nesse caso, o recolhimento deve incidir sobre o espólio da pessoa, e não contra os seus herdeiros.
Esse foi o entendimento utilizado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para reconhecer a ilegitimidade passiva de herdeiros em uma ação de execução.
A decisão foi tomada no julgamento de apelação contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Toledo (PR) que não reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros. No recurso, eles alegaram que, uma vez que inexiste inventário ou partilha deixados pelo pai, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio, e não de seus herdeiros.
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, deu razão parcial aos apelantes. “Tendo sido proposta a execução em relação à pessoa falecida, destituída de personalidade jurídica, resta ausente um dos pressupostos processuais, qual seja, o da capacidade da parte, impossível a sucessão processual operada nos autos”.
A magistrada, contudo, negou provimento ao pedido de extinção do processo. Ela explicou que a parte autora deve ter a oportunidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.
Processo 0000860-52.2023.8.16.0170
Com informações do Conjur