As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de Direito Privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial, estando, assim, sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de Direito Público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.
Esse entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).
Segundo a empresa, a CDHU exerce atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de Direito Público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de Direito Privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).
Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (como no AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.
“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, argumentou o magistrado.
No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou ele, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.
“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de Direito Público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.
EREsp 1.725.030
Com informações do STJ