Manaus/AM – Selfit Academia deve pagar R$5 mil, por danos morais, em favor de uma consumidora, por manter cobrança de mensalidade, mesmo após pedido de cancelamento. A decisão é da juíza Sanã Nogueira Almendros, da 2ª Turma Recursal do Amazonas.
Na ação, a autora narrou que, em razão da pandemia da COVID-19, a academia suspendeu as atividades em 13 de janeiro de 2021, após decreto do Governo do Amazonas, para evitar o avanço do vírus. Narrou que foi comunicada, pela própria empresa, que as cobranças seriam suspensas, mas, ainda assim, continuou sofrendo os descontos no seu cartão de crédito.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de danos morais, sob o entendimento de que o caso não se tratou de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do prejuízo suportado pela autora. Houve recurso.
Ao analisar a demanda, a Turma Recursal decidiu reformar a sentença, com o registro de que a situação narrada configura uma relação de consumo, e que a empresa se apropriou indevidamente do dinheiro da autora.
“A situação presente configura-se como relação de consumo, na qual existe existe direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor, se a parte autora requereu o cancelamento do seu plano de academia, não poderia a fornecedora do serviço continuar cobrando, comprovada a apropriação indevida de montante da parte recorrida sem fundamentação legal ou jurídica”.
“Deve ocorrer o dever de indenizar, bem como, deve prevalecer a repetição indébito, pela ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC”, registrou a juíza.
Nesse sentido, determinou o pagamento de dano moral no valor de R$5 mil, considerando o desgaste emocional vivido pela consumidora.
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACADEMIA. CONTINUIDADE DE COBRANÇA MESMO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDO. RECURSO PROVIDO PARA FINS DE ACRESCENTAR INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MANTIDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.(TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0614573-71.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024)