A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas condenou, por unanimidade, a Live Academia a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cadeirante que teve sua matrícula recusada. A justificativa da academia foi a ausência de aparelhos adaptados e a necessidade de um personal trainer.
Na ação, o autor relatou que informou ao atendente que já praticava musculação em outra academia sem qualquer tipo de adaptação especial, mas teve sua matrícula recusada pela sua condição de cadeirante. Como resultado, ele buscou na justiça uma indenização, alegando discriminação.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Para o juiz sentenciante, a academia não dispõe de personal trainers gratuitos ou equipamentos adaptados para deficientes, tornando onerosa a contratação específica. Com esses argumentos, considerou que não houve ofensas à personalidade ou conduta ilícita por parte da academia.
Na decisão da 3ª Turma Recursal, o juiz relator Flávio Henrique de Freitas reformou a decisão, reconhecendo a violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. O relator afirmou que a recusa configurou ato discriminatório, em desacordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, que garantem a igualdade e a dignidade da pessoa humana.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a obrigação de adaptar os serviços não é um ônus desproporcional, mas um dever legal e moral, ressaltando que a condenação é fundamental para garantir a justiça, reparar os danos causados e sinalizar que a discriminação não será tolerada. Além da indenização, foi determinado o envio de ofício à 42ª Promotoria de Justiça para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.
O autor foi representado pela advogada Sara Sousa.
Processo n.º 0404466-44.2024.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE MATRÍCULA DO AUTOR EM ACADEMIA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE APARELHOS ADAPTADOS E PROFISSIONAL EXCLUSIVO PARA ATENDER PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS INCORPORADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) – CONVENÇÃO DE NOVA YORK. CONDUTA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 4º, §1º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DOS SERVIÇOS VISANDO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI ÔNUS DE DESPROPORCIONAL, MAS SIM DEVER LEGAL E MORAL.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO