Abusos sexuais, praticado às ocultas, é crime, ainda que sem contato físico, mormente porque, com a denominação de importunação sexual, encontra forma e denominação disposta no Art. 215-A do Código Penal. Muitas vezes praticado escondido, entre quatro paredes, ou na forma dissimulada, com mira sobre a vítima, sempre mulher, a prática em regra se dá ante a ausência de testemunhas e de outras provas. Os fatos foram reexaminados por meio de recurso do Promotor de Justiça Francisco Campos, da 94ª Promotoria de Justiça.
Nesses casos, a palavra da ofendida tem valor jurídico relevante. Com essas premissas, o Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM, reformou uma sentença absolutória e condenou o acusado pela prática do crime contra a liberdade sexual da vítima mulher, atendendo as ponderações do Promotor de Justiça recorrente.
O réu, como restou demonstrado nos autos, teve uma especial forma de agir, com prática sexual reprovável e intencional. Como explicado no recurso, o réu estacionava seu veículo em local estratégico, abria a porta de modo que ficasse de frente para a vítima e começava a se masturbar. A conduta que se repetiu por vários dias e vezes, em regra sempre ocorreu nas ocasiões em que o réu tinha conhecimento de que a vítima estava só. Com o pênis ereto e fora da roupa, mirando a ofendida, se masturbava. Na origem a acusação foi julgada improcedente, por falta de provas. O Promotor não concordou.
Nos autos guerreados entre o Ministério Público e o acusado, a vítima fez o reconhecimento formal do ofensor após narrar que o réu se aproveitava dos momentos em que descia do ônibus, em direção ao trabalho e se posicionava em local que permitia a visão da vítima, ocasião em que a ofendida conseguiu, por mais de uma vez, visualizar a conduta do suspeito.
Não houve dúvida, na ótica jurídica do Relator, que o réu incidiu na conduta do crime de importunação ofensiva, com a prática de atos libidinosos com mira na pessoa da vitima, com atos praticados às ocultas, e, tendo como alvo a pessoa da mulher vitimada. Uma hipótese de violência de gênero, que, praticada com dissimulação, à míngua de outras provas, deva ter na palavra da ofendida o meio para apuração do fato e sua definição. A pena aplicada foi a de um ano e 10 meses de reclusão.
Processo 0638756-77.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Quesitos Relator(a): Anselmo Chíxaro Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 18/07/2023 Data de publicação: 18/07/2023 PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. (CPB, ART. 215-A). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. – O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, de ato libidinoso em face da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sendo apto a fundamentar a condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 215-A, do CP. Assim, cabalmente comprovado o cometimento da conduta ilícita pelo acusado, imperiosa a condenação; – Os crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando esta se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com outras provas colacionadas aos autos; – Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada