As vítimas registraram revolta, agressividade, com nítida alteração de suas personalidades. Se cuidava de dois menores de 09 anos de idade por ocasião do tempo do crime praticado pelo padrasto V.A.E, que se irresignou contra a condenação. A defesa buscou a reforma da sentença, não só do acusado como também da mãe, que de tudo sabia, e quedou-se inerte, sem tomar nenhuma providência para fazer cessar a prática criminosa. O réu tentou a negativa de autoria, sem sucesso. A mãe alegou a inépcia da denúncia. Ambas as teses foram rejeitadas, firmando-se denegação de habeas corpus que pretendeu declarada a nulidade do julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Foi Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
A defesa sustentou ser necessária a readequação da dosimetria da pena, fundamentando que houve a mesma base jurídica na dosimetria da pena para ambos os acusados logo na fase inaugural, com violação ao princípio da individualização da pena, pedindo a anulação porque o mesmo grau de reprovabilidade violaria o princípio de natureza constitucional.
“Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, com também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu’, deliberou-se, se rejeitando as alegações de defesa.
Rejeitou-se, ainda, as nulidades ditas ocorridas quanto exasperação da a pena ante as consequências do crime. “As consequências não foram somente o dano físico inerente ao tipo. Além da mudança na personalidade, as crianças demonstraram grande revolta em virtude da continuação do relacionamento da mãe com o corréu, mesmo após todas as denúncias e desdobramentos da investigação, razão pela qual exaspera-se a pena ante esta circunstância”, editou-se. Foi mantida a condenação.
HC 677.747. STJ