O Desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o correntista de banco terá direito, na hipótese de ser alvo de descontos indevidos, a título de taxas mensais, a reaver os valores irregularmente retirados de sua conta corrente. A inequívoca concordância do cliente com referidas cobranças, é pressuposto inarredável para a validez desses débitos, se acaso ocorrerem. Essa validez somente pode ser comprovada por meio de contrato assinado, com cláusulas claras, ou ainda que as taxas correspondam a cobrança de serviços solicitados pelo cliente. Afora esses parâmetros as cobranças serão indevidas. A decisão se deu em exame de recurso de apelação do Bradesco contra Lilyane Almeida.
Na ação de restituição de valores, com pedido de indenização por danos morais, a autora narrou que sofreu mensalmente a cobrança da taxa ‘Cesta B. Expresso Saque Terminal’, não tendo assinado nenhum contrato, concordado ou aceito qualquer serviço inerente a essas taxas.
A sentença recorrida condenou a instituição financeira, determinando a restituição dos valores, com a suspensão de outras cobranças, bem como reconheceu que o ato ilícito deveria ser convertido em danos morais a pessoa da autora, com juros de mora deste a citação.
O acórdão registrou que o fornecimento de serviço não solicitado configura pratica abusiva e que apenas o inequívoco aceite do consumidor seria capaz de configurar a validade das cobranças. Na hipótese, o recurso rejeitou o apelo do banco, que pretendeu reformar a decisão.
Processo nº 0000350-24.2020.8.04.7301
Leia a ementa:
EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURADO – DESCONTOS INDEVIDOS – PRÁTICA ABUSIVA – REPETIÇÃO INDÉBITO – DANOS MORAIS:-