Abusividade na prática de preços de combustíveis deve ser provada pelo acusador

Abusividade na prática de preços de combustíveis deve ser provada pelo acusador

A circunstância de que o Ministério Público atue como substituto processual do consumidor, em ação civil pública que vise apurar conluio no comércio de produtos derivados do petróleo, não se traduz na conclusão de que essa posição, no processo, confira ao Promotor de Justiça a condição de ser a parte hipossuficiente na ação. Em suma, não é correta a decisão do juiz em deferir o pedido de inversão do ônus da prova à favor do Parquet Estadual. Foi Relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. 

No caso concreto, a decisão judicial deferiu, em benefício do Ministério Público, a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a questão tratava de relação consumerista e o Ministério Público figurou no polo ativo da ação como substituto processual. Adotou-se, assim, haver verossimilhança na prática ilegal dos fatos narrados contra o consumidor. 

A decisão em segunda instância considerou que, no que pese a jurisprudência do STJ caminhar no sentido do deferimento da inversão do ônus da prova a favor do Ministério Público, quando se está diante de uma ação que visa à tutela de interesse coletivo de consumidores, no caso concreto, não restou demonstrada a inaptidão técnica da Procuradoria de Justiça para a produção de provas hábeis ao convencimento da abusividade da conduta comercial tida como abusiva contra o consumidor. 

Na causa se discutiu uma suposta uniformização do preço da gasolina comum pelos postos de combustíveis localizados em Manaus, afastando-se a necessidade de prova pericial. Na ação, o Ministério Público do Amazonas visou esclarecer uma formação de cartel entre postos de gasolina em Manaus, mediante uma possível combinação de preços de combustíveis contra a coletividade. 

O juiz, na origem, deferiu a inversão do ônus da prova a favor do autor. Com a alteração da decisão, definiu-se que, no caso examinado, não restou demonstrada a alegada inaptidão técnica do Graduado Parquet para a produção de provas hábeis a corroborar a acusação da abusividade na prática de preços de combustíveis, como alegado. 

Processo n° 4004649-83.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 15/05/2023. Data de publicação: 18/05/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ATUAÇÃO DO PARQUET COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – O ônus probatório, como regra geral, é atribuído por lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo, consoante disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC; – Ocorre que, a regra geral não pode ser aplicada de maneira inflexível, excepcionando-se para permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova em detrimento da outra; – Ainda quanto ao tema, a legislação consumerista prevê a possibilidade da inversão do onus probandi como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor desde que verificada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, com fulcro no art. 8.º, VIII, do CDC; – Nessa esteira, a jurisprudência do STJ, bem como desta eg. Corte, caminha no sentido do deferimento de tal inversão em favor do Ministério Público, quando se está diante de ação que visa à tutela de interesse coletivo de consumidores; – No entanto, in casu, verifico que não restou demonstrada a alegada inaptidão técnica do Graduado Parquet para a produção de provas hábeis a corroborar a alegada abusividade na conduta comercial do Agravante; – A meu sentir o Ministério Público detém plena capacidade técnica para a produção de arcabouço probatório que ampare o direito alegado, não havendo que se falar, v.g., na necessária submissão dos produtos à exame pericial, visto que a discussão se circunscreve tão somente à suposta uniformização do preço da gasolina comum pelo postos de combustíveis localizados nesta Capital em breve intervalo de tempo no ano de 2018; – Recurso conhecido e provido.

 

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