Segundo a decisão os juros pactuados pelo Banco para que o autor, na condição de consumidor, adquire-se o automóvel por meio de financiamento excederam o quantum de 1,5 vezes o valor da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central – BACEN. Considerando que o Banco não demonstrou engano justificável apto a motivar a cobrança excessiva de juros, determinou-se a devolução de valores cobrados a maior.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgou parcialmente procedente uma apelação cível interposta contra decisão do Juiz George Hamilton Lins Barroso que havia negado pedidos de revisão contratual.
O caso envolveu investigações de cobrança abusiva de juros remuneratórios e questionamentos sobre taxas bancárias e a contratação de seguro prestamista contra o Banco Pan.
A parte apelante alegou a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, além de contestar a validade das tarifas contratuais e a contratação de seguro prestamista, apontando para a insurgência de venda casada. Ao analisar o recurso, a Câmara estabeleceu duas questões centrais: a verificação da abusividade da taxa de juros e a análise da legalidade das tarifas.
De acordo com o voto do relator, constatou-se que a taxa de juros praticada no contrato ultrapassava 1,5 vezes a média de mercado, conforme as restrições do Banco Central, o que caracterizava abuso, sendo necessária sua adequação.
No caso em exame, foi comparada a média da taxa informada pelo Banco Central no seu sítio eletrônico, concluindo-se que enquanto o mercado praticava, em julho de 2020, taxas em torno de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano, o Banco recorrido impôs percentual desproporcional para o crédito pessoal ao financiamento do veículo do autor.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, não foi demonstrada a efetiva prestação do serviço, resultando em cobrança indevida, o que justificou a repetição do indébito em dobro.
Por outro lado, a contratação do seguro prestamista foi considerada facultativa, de acordo com as disposições contratuais, afastando-se a tese de venda casada. As tarifas de registro de contrato e de cadastro foram mantidas, uma vez que a prestação dos serviços foi considerada devida.
Com base nessas considerações, o recurso foi parcialmente atendido, firmando as seguintes teses de julgamento: (i) a cobrança de juros que excede 1,5 vezes a média de mercado é abusiva; (ii) a devolução em dobro é cabível para tarifa de avaliação de bem não comprovada; (iii) a contratação facultativa de seguro prestamista não configura venda casada; e (iv) as tarifas de registro de contrato e de cadastro são válidas quando comprovada a prestação dos serviços.
A decisão foi publicada em 4 de outubro de 2024
Processo n. 0649029-76.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 04/10/2024
Data de publicação: 04/10/2024