O consumidor que opta pela compra do veículo pelo sistema de financiamento entrega o automóvel como garantia da dívida e assume as parcelas a serem pagas mês a mês, dentro do número de vezes pactuado. Ao ir a justiça discutir que os juros incidentes no financiamento assumido estão acima da média do autorizado pelo Banco Central deve demonstrar a abusividade sofrida no negócio. A decisão é da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que concluiu pela improcedência de recurso de Vinícius Souza contra o Banco Safra.
O Autor debateu na ação que o contrato celebrado com a financiadora se revelou pela prática de juros abusivos porque a taxa média do mercado, à época da operação, esteve abaixo da praticada pela financeira. Ocorre que, não demonstrada a alegação, a sentença de primeiro grau foi desfavorável ao pedido.
Com o prejuízo demonstrado pelas razões de decidir, o autor recorreu, mantendo as alegações de abusividade na cobrança de juros diante da taxa média de mercado apontada no site do Banco Central.
O juízo recorrido firmou em sua decisão que a capitalização dos juros foi proporcional, além de que não se poderia confundir a taxa de juros pactuada com o CET- Custo Efetivo Total da Operação, além de que as taxas estiveram presentes no contrato subscrito pelo autor.
O tema foi analisado sob o prisma de que o Superior Tribunal de Justiça mantém posição no sentido de que o simples fato da taxa efetiva do contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, a abusividade dos juros praticados.
“A média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco”. Para o julgado não é possível que o Judiciário estabeleça um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Processo nº 0760161-46.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMPOR A MÉDIA DOS JUROS COMO LIMITE MÁXIMO. REGULAR VARIAÇÃO DO MERCADO. PRECEDENTE DO C. STJ. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.