Não há concurso material de crimes entre o porte ou a posse ilegal de arma e o tráfico de drogas se restar evidenciado no processo penal que o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, impondo-se, no caso concreto, que se utilize do raciocínio que há um crime meio -porte ou posse da arma- para se atingir o crime fim- a traficância. Essa posição é do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 181.400/RJ, onde foi Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma.
Se a abordagem do réu, a quem era atribuída a distribuição de drogas em conhecido ponto de tráfico, seu deu “utilizando, para tanto, um veículo Fiat Linea Prata”, onde foi encontrado sobre o banco do motorista, um revólver cromado, municiado com 05 cartuchos, além de parte das drogas descritas no auto de exibição e apreensão, que estavam em um dos bolsos do casaco do réu, a conduta é a do artigo 40, IV da Lei 11.343/2006.
Segundo a dicção do artigo 40 de referida Lei, no crime de tráfico de drogas a pena é especialmente aumentada de um sexto a dois terços se o crime tiver sido pratico com o emprego de arma de fogo, sendo concretamente a conduta em que se adequou o fato típico julgado pelo Tribunal da Cidadania, que não aceita a hipótese que o fato da arma encontrada pudesse ser imputada como modalidade criminosa autônoma descrita na Lei de Armamentos.
Desta forma, o STJ deu provimento ao Agravo Regimento em habeas corpus de nº 591.478/RS, este Relatado pelo Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1a. Região, na Sexta Turma, julgado aos 26/10/21 e publicado no DJe data de 28/10 do ano corrente.