A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, reformou decisão de rejeição de denúncia por tráfico de drogas, baseada em abordagem suspeita. O MP recorreu, e a Câmara Criminal aceitou o recurso, dentre outros fundamentos, no de que a lide de natureza penal não deva ser extinta de forma prematura.
Não cabe ao juiz rejeitar a denúncia que descreve fato que em tese caracteriza a prática de crime e há indícios de autoria. A justa causa que permite o trancamento da ação penal é aquela que se vislumbra clara, de forma incontroversa e evidente, sem necessidade do aprofundado exame de prova. De início, deve prevalecer a máxima de que a dúvida deve beneficiar a sociedade.
Com esses fundamentos a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, da 2ª Câmara Criminal, conduziu decisão que resultou na reforma de sentença da Vara Especializada em Tráfico. Na origem, o magistrado entendeu que o denunciado pelo tráfico de drogas não esteve em situação de fundada suspeita no porte de substância entorpecente, por ter sido revistado pelos agentes de polícia após este ter olhado para a viatura policial e ter se abaixado.
Para o juízo sentenciante, a apreensão das drogas que deu ensejo à ação penal decorreu de revista pessoal realizada por policiais que decidiram abordar o denunciado com base apenas em mera suspeita e introspecção subjetiva. Desta forma declarou inválida a apreensão da droga e, por consequência, as demais provas que lastrearam a peça acusatória, com sua rejeição.
A decisão, por insatisfazer o Promotor de Justiça Mário Ypiranga Monteiro Neto motivou a oposição de recurso em sentido estrito, examinado pela Segunda Câmara Criminal que lheu provimento.
Para a Câmara Criminal a decisão, embora fundamentada, caracterizou-se por estancar prematuramente a ação criminal. Os Desembargadores defendem que, na fase inaugural do processo, eventuais dúvidas sobre a autoria, materialidade ou atipicidade delitivas hão de ser interpretadas a favor da sociedade, com o recebimento da denúncia.
“É mais prudente permitir que o processo siga normalmente seu curso e a decisão sobre o tema possa, ao final, resultar de um contraditório mais percuciente e escorreito, não se descartando, por óbvio, a possibilidadede que o réu conquiste a absolvição exatamente sobre aquele fundamento”, dispôs o acórdão.
Processo n. 0577271-37.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. REQUER O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. BUSCA PESSOAL CONTRÁRIA AO ART. 244, CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA IMPUTAÇÃO DO CRIME. DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO