A apreensão ilícita de prova impede que ela seja utilizada em juízo, sendo também imprestável o conjunto probatório derivado dela, nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
Esse foi o entendimento da juíza Andréia da Silveira Machado, da 1ª Vara Criminal de Guaíba (RS), para trancar ação penal contra nove pessoas acusadas de associação para o tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de um telefone cuja apreensão já havia sido declarada ilegal por acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a denúncia oferecida contra os nove acusados é fundamentada apenas no telefone apreendido de forma ilegítima. De modo que não é possível desvincular uma prova de outra.
Assim, a julgadora rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Processo 5000579- 36.2023.8.21.0052
Com informações do Conjur