Para a abordagem policial do indivíduo, a lei exige a presença de fundadas suspeitas de que ele esteja na posse de produto do crime ou esteja praticando delito, e que essa suspeita se ampare em situação concreta e objetiva.
Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial para absolver uma mulher que fora condenada a 5 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.
O caso começa com denúncia anônima feita por moradores a policiais, indicando que havia uma mulher no bairro vendendo entorpecentes. Eles a encontraram sentada na calçada e fizeram a abordagem.
Segundo os agentes, a mulher tinha R$ 100 consigo. Ao ser avisada das denúncias, confessou o crime e teria dito que guardava uma porção de crack dentro de casa, além de outra quantia em dinheiro. Os policiais foram até o local e aprenderam uma pedra da droga, de 83 g.
Ponto de traficância
Após a condenação em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação lícita, graças ao comportamento da acusada, que estava em local indicado como ponto de traficância, após denúncias específicas nesse sentido.
No STJ, os advogados Lucas Hernandes Lopes e Henrique Bassi da Silva questionaram a validade das provas por ausência de justa causa para a ação policial. A ministra Daniela Teixeira deu razão.
“Como consta do processo, os policiais receberam supostas denúncias acerca da prática do crime de tráfico de drogas pela recorrente, que foi avistada na calçada, apenas”, destacou, na decisão monocrática.
“Assim, entendo que não restou demonstrado o elemento ‘fundadas suspeitas’ apto a justificar e autorizar a busca pessoal e posterior busca domiciliar, urgindo a declaração da nulidade da abordagem realizada pelos policiais”, concluiu.
A posição remete aos diversos precedentes do STJ sobre o tema da abordagem pessoal. Essa posição foi melhor calibrada em julgamento da 3ª Seção, em abril, quando confirmou-se a ideia de evitar abordagens aleatórias e exploratórias.
REsp 2.110.902