Com decisão da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, a Primeira Câmara Crimina do Amazonas, laborou numa análise minuciosa sobre a validade de uma revista pessoal que resultou na apreensão de material supostamente relacionado ao tráfico de drogas.
A decisão reafirma que para que uma revista pessoal seja considerada válida, é necessário que haja uma justificativa circunstanciada baseada em elementos prévios que apontem para um estado de flagrância em delitos graves. Isso significa que a simples impressão subjetiva dos policiais, sem embasamento em fatos concretos, não satisfaz a exigência legal para uma abordagem. Com essa posição se manteve sentença de rejeição de denúncia da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute.
No caso analisado, a revista foi realizada sob a alegação de que os policiais, durante um patrulhamento, avistaram uma motocicleta com dois rapazes. No entanto, a Desembargadora observou que não houve qualquer investigação prévia, campana, ou o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão que justificasse a abordagem. Por isso, concluiu-se que a revista pessoal foi realizada sem uma justificativa idônea, resultando na nulidade da prova obtida e das que dela derivaram.
A decisão, que rejeitou os embargos do Procurador Adelton Albuquerque Matos, também destacou que o acórdão recorrido fez menção explícita aos julgados utilizados como precedentes e alinhou-se ao entendimento jurisprudencial dominante das Cortes Superiores.
A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao proferir sua decisão, dispôs seguir rigorosamente os princípios constitucionais e a jurisprudência pátria, fundamentando a nulidade da revista e, por consequência, das provas que dela derivaram.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público se baseou na constatação de que o recurso não apresentou novos fatos ou elementos que pudessem alterar a decisão anterior.
Em vez disso, o recurso foi interpretado como uma tentativa de reavaliação de um posicionamento já consolidado, o que não é cabível no momento processual em questão, dispôs o acórdão. A decisão reforça a importância da observância rigorosa dos critérios legais para a realização de abordagens policiais e a validade das provas obtidas. A decisão é do dia 27.08.2024.
Processo: 0008417-17.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 27/08/2024 Data de publicação: 27/08/2024
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÃO CONFIGURADA. DECISUM COLEGIADO MUNIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MERO INCONFORMISMO EVIDENCIADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INÁBIL À REDISCUSSÃO MERITÓRIA.