Suposta atitude suspeita que os policiais sequer conseguem motivar em juízo se constitui em causa de nulidade de provas. A decisão é do Juiz de Indaiatuba, em São Paulo, que anulou provas produzidas a partir do que a polícia militar denominou de fundada averiguação. Embora o veículo que os condutores utilizassem tivesse restrição de furto, e com placa de outro automóvel, mesmo assim os réus findaram absolvidos.
Na ocasião os acusados foram presos em flagrante delito, com a instauração do consequente inquérito policial e remessa dos autos ao Ministério Público que lançou denúncia, formando a persecução penal em juízo, com o recebimento da peça acusatória.
Porém, na instrução criminal, a suposta atitude suspeita não foi esclarecida pela polícia. Ademais, o carro ocupado pelos acusados houvera sido furtado anos antes. Em audiência os acusados negaram conhecer o furto e sua autoria, negando que tivessem cometido o crime.
O magistrado considerou que as provas eram ilícitas, pois, a denominada atitude suspeita invocada pelos policiais não fora, deveras, convincente. O magistrado considerou, então, a ilicitude das provas e determinou a improcedência da ação.