Uma abordagem constrangedora feita por seguranças de uma loja, motivada por suspeita de roubo, causa danos morais e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou uma decisão de primeira instância para condenar uma rede de lojas de departamento a indenizar uma cliente no valor de R$ 8 mil, corrigido monetariamente.
A autora da ação relatou que estava no estacionamento de um shopping center quando um segurança se aproximou e a acusou de roubar itens da loja — na qual ela havia feito uma compra no valor de R$ 221,04. A cena foi presenciada por sua companheira, pela sogra e as demais pessoas que estavam no local.
Por se tratar de uma mulher negra, ela acusou a loja de racismo. A rede, por sua vez, negou que a abordagem tenha sido embaraçosa ou desrespeitosa e afirmou que possuía imagens de câmera de segurança. Essa suposta prova, porém, nunca foi apresentada.
O pedido inicial de indenização, no valor de R$ 20 mil, foi negado pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Ao recorrer da decisão, a autora alegou que as provas apresentadas mostraram a autenticidade da abordagem vexatória.
“Ter sido interpelada pela colaborada da ré e por seguranças do shopping, já fora do estabelecimento comercial, em área comum, em que há considerável circulação de pessoas, portanto, lançando sobre aquela dúvida quanto à sua integridade moral, pois consabido que por mais discreta que seja uma interpelação a terceiro, por agentes de segurança, no meio de uma multidão, haverá questionamento acerca de sua idoneidade, tenho que a situação posta caracteriza abalo extrapatrimonial passível de ser indenizado”, escreveu a desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora do caso.
A 5ª Câmara Cível decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso, condenando o estabelecimento a indenizar a cliente.
Com informações do Conjur