O Abandono afetivo, em matéria de direito de família, ocorre quando o pai, após o reconhecimento da paternidade então ignorada, deixa de prover o sustento, guarda e educação do filho, de modo que tal omissão de assistência social, moral e psíquica deve ser compensada com indenização a título de danos morais. A ausência de um dos genitores afeta diretamente o desenvolvimento da criança, não sendo suficiente o pagamento de pensão para compensar a inocorrência da assistência social, moral e psíquica. O caso concreto se revela em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O pai condenado em primeira instância, por abandono afetivo, recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, alegando, inclusive, a prescrição. Nas suas razões argumentou que durante muito tempo não tinha certeza sobre a paternidade do menor, além de que o relacionamento com a parceira ocorreu ocasionalmente e apenas por um única vez.
Ademais, além de morar em uma cidade do interior do Amazonas, a mãe da criança teria mudado para outra cidade distante, não lhe proporcionando condições de aproximação. A situação foi resolvida em definitivo com o exame de DNA.
No julgado foi afastada a ideia de prazo prescricional porque não é possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade, e assim, não teria ocorrido o decurso de tempo que faria apagar o direito à indenização pretendida. Noutro giro, firmou-se, ainda que a culpa pretendida ser transferida a mãe, por ter mudado para outra cidade, não mereceria prosperar.
“Os cuidados com o filho poderiam ter sido realizados pelo pai mesmo à distância, razão pela qual cabe a devida indenização pelo abandono’, editou a decisão.