A urgência médica, devidamente comprovada em prol da saúde do paciente, deve se sobrepor a qualquer disputa de natureza contratual.
Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, proferiu decisão em um caso envolvendo a Samel Plano de Saúde, que buscava reverter a concessão de tutela de urgência em favor de um paciente. O recurso foi interposto contra decisão que determinou a internação imediata do agravado para realização de uma cirurgia de pancreatite aguda litiásica, com base em prescrição médica.
Em sua análise, o relator fundamentou que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre eventuais discussões contratuais e que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam claramente preenchidos no caso.
Para o Desembargador, a documentação apresentada pelo paciente agravado demonstrou a probabilidade do direito à realização da cirurgia, além de evidenciar o perigo iminente de dano à saúde se caso o procedimento fosse adiado.
Segundo o Desembargador, a probabilidade do direito foi evidenciada pela prescrição médica que indicava a necessidade urgente do procedimento cirúrgico, e o risco à saúde do agravado justificava a concessão da tutela de urgência para assegurar a realização do tratamento necessário.
Em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, o Desembargador reafirmou a urgência da medida, afastando os argumentos do plano de saúde, que tentou questionar a decisão com base em aspectos contratuais.
A decisão foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Samel. A tese do julgamento ressalta que a concessão de tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao bem jurídico tutelado, com o risco à saúde do requerente sendo um fator determinante para a medida.
Processo n. 4003697-36.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Serviços de Saúde
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível