O cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada oferecida pelos bancos para ser utilizada de forma imediata quando o saldo da conta corrente se esgotar. Ele funciona como um “empréstimo automático”. No entanto, há um limite máximo que o cliente pode usar sem ultrapassar os termos acordados com o Banco. Entretanto, descontos de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização desse crédito é mera consequência do inadimplemento ou exigem contrato ou informações específicas? Essa questão será definida pelos Desembargadores.
Matéria de grande relevância que perpassa por diversas e complexas situações contratuais a que são submetidos inúmeros consumidores do Amazonas se encontra em pauta para definição, nesta semana, pelo Tribunal do Amazonas em incidente de recurso de demandas repetitivas. O objetivo é unificar a jurisprudência do TJAM para demandas consumeristas cujos objetos sejam encargos de mora decorrentes da superação de limite do cheque especial bancário.
A instauração do incidente teve a iniciativa do Desembargador Cláudio Roessing, que identificou uma quantidade elevada de processos que discute a validade dessas cobranças bancárias, sobretudo sob as rubricas “MoraCred Pess” e “Enc Linm Crédit”. O Tribunal marcou para o próximo dia 26 de novembro o exame das questões apresentadas.
Para o Relator da matéria, Desembargador Cézar Luiz Bandiera, a natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória, e por consequência de inadimplemento de obrigação principal.
Assim, os encargos “Mora CredPess” e “Enc Lim Crédito” necessitam de autorização prévia do consumidor em contrato, sendo insuficientes os regulamentos das instituições bancárias e a cobrança automática em casos de mora.
Bandiera fixa que a ciência prévia do consumidor sobre tais encargos deve ser comprovada exclusivamente por meio do contrato, assinado manual ou digitalmente, o qual deve detalhar, de forma explícita, as circunstâncias geradoras dos encargos, os valores aplicáveis, e as condições para sua cobrança.
A repetição de indébito em dobro é cabível em razão da falta de dever objetivo de informação dos encargos contratados. Porém, a ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano.
O voto do Relator ainda depende de exame dos demais desembargadores.
Processo n. 0004464-79.2023.8.04.0000