A remoção, por ordem judicial, de conteúdos online deve ser precisa e restrita, evitando-se a exclusão total de contas sem justificativa clara. Em decisão, o Desembargador Domingos Jorge Chalubb, do TJAM, ressalta a necessidade de que decisões judiciais conciliem liberdade de expressão e a proteção da intimidade, garantindo-se medidas específicas que não afetem a terceiros sem relação com as ofensas alegadas. A deliberação se encontra em aceite de recurso do Facebook.
Na ação o autor acusou que sua conta no Facebook foi hackeada com vazamento de fotos íntimas e conversas com postagens difamatórias. Sentença de origem considerou provadas as alegações do autor e condenou a Plataforma a excluir a conta ofensiva bem como todas as publicações dela decorrentes.
Ao recorrer, o Facebook alegou que a exclusão total e definitiva das contas não seria adequado, isto considerando o contexto de regulamentação das redes sociais do país, sendo possível tão somente a exclusão dos conteúdos ilícitos veiculados.
Ao aceitar o recurso, a Terceira Câmara Cível relembrou que a ordem judicial que determina a retirada de postagens deve indicar o conteúdo apontado como infringente da norma que viola a proteção a intimidade, sob pena de nulidade. O recurso foi provido com reforma parcial da sentença.
Processo: 0901194-53.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Direito de ImagemRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 29/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REDES SOCIAIS – REGULAMENTAÇÃO – EXCLUSÃO DE CONTA – NÃO CABÍVEL – EXCLUSÃO DE POSTAGENS – DEVER DE CEDER INFORMAÇÕES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE