A Segunda Vara do Tribunal do Júri de Manaus negou seguimento ao recurso de apelação proposto pela Defensoria Pública do Amazonas em favor do assistido/réu Francisco Carlos Araújo Silva porque o magistrado de piso entendeu que o Defensor Público esteve presente em plenário de julgamento e entre a data do julgamento e a interposição do recurso já havia ultrapassado o prazo para recorrer. Mas, o Defensor Wilsomar de Deus Ferreira recorreu da decisão que negou a apelação pelo juiz, tal como previsto no Código de Processo Penal, e interpôs recurso em sentido estrito contra o ato. Nos autos do recurso em sentido estrito de nº 0252405-29.2009, o Desembargador Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, lavrou o entendimento de que os membros da Defensoria Pública possuem prerrogativa de intimação pessoal, e que, por se cuidar de processo eletrônico, a intimação do Defensor Público se efetiva por meio de acesso ao portal próprio (E-SAJ), com a disponibilização dos autos na fila processual eletrônica da instituição, acolhendo o recurso do Defensor.
“Os membros da Defensoria Pública possuem prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e art. 34, Inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 01/90”.
“Em se tratando de processo eletrônico, a intimação do Defensor Público se efetiva por meio de acesso ao portal próprio (e-SAJ), com a disponibilização dos autos na fila processual eletrônica da instituição, sendo tal intimação considerada pessoal para todos os efeitos legais”.
“Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, assim como do Ministério Público, somente se perfaz mediante remessa dos autos, ainda que se tenha tomado ciência do ato processual na própria audiência, ou, como é o caso , no Plenário do Tribunal do Júri”.
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