A Primeira Câmara Criminal do TJAM e a Prescrição Virtual

A Primeira Câmara Criminal do TJAM e a Prescrição Virtual

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos anulou decisão do juiz titular da Vara Única de Codajás do processo n° 0000034-39.2014.8.04.3900, que, ao reconhecer que o Estado havia perdido o direito de punir em face do autor, utilizou-se de raciocínio hipotético, que, segundo o Desembargador, não tem amparo na legislação.

O acusado respondia naquela Vara Única de Codajás pelo crime de lesão corporal de natureza grave, com imputação pelo Ministério Público do crime definido no Art. 129,§ 1º,Incisos I e II, do CP, e, o magistrado, por entender que a pena a ser imposta ao Acusado não seria superior ao mínimo legal, concluiu ser dispensável a continuidade da marcha processual, haja vista que, ao final do trâmite do processo após a condenação, seria inevitavelmente declarada a extinção da punibilidade do Réu, em função do advento da prescrição virtual.

O Ministério Público recorreu da decisão, vindo os autos por distribuição à Primeira Câmara Criminal na qual o relator em voto seguido à unanimidade, entendeu que “o lapso temporal existente entre a data do fato (28 de setembro de 2008) e o marco interruptivo relativo ao recebimento da denúncia (27 de julho de 2009) é de quase 09 (nove) meses. Outrossim, o tempo decorrido entre a data do último marco interruptivo e o presente momento é de, aproximadamente, 11(onze) anos e 10(dez) meses.”

O fundamento gira em torno de que a pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão prevista para o crime tem previsão própria definida na lei penal, e ocorre em 12 anos, nos termos do artigo 109, Inciso III, da Lei Substantiva Penal, não havendo, ainda  o transcurso do referido prazo. 

Arremata o desembargador que “efetivamente, a prescrição da pretensão punitiva ainda não se configurou, razão pela qual, a Ação Penal deve ser, regularmente, processada e julgada. Assim a sentença atacada carece de motivação idônea, devendo-se ,desta forma, ser anulada, com a consequente retomada do prosseguimento do feito perante a instância a quo. “.

Leia o acórdão:

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